Opinião
Constança Cunha e Sá, Jornalista
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08 Novembro 2009 - 00h30

Sentir o Direito

Alegria na face

Há um poema de Fernando Pessoa (“Ah, a frescura na face de não cumprir um dever”) de que me recordei esta semana. Veio-me à memória a propósito de uma mulher multi-reincidente em crimes de condução sem carta, que surgiu nos jornais após mais uma condenação – agora numa pena de prisão efectiva.

Não conheço as características de personalidade da condenada. No entanto, pensando na sistemática desobediênciaà lei e na “alegria” desenhada no seu rosto, recordei o poema de Pessoa. O dever foi tantas vezes violado, que a mulher parece imune à censura social e exibe uma certa desenvoltura infractora.

Para o autoritarismo penal, esta reincidência reclama uma pena severa e até pode justificar uma crítica ao sistema penal, por ser insuficientemente duro. Na linha das ‘broken windows’, a condutora talvez devesse ter sido condenada numa pena efectiva de prisão logo que cometeu o seu primeiro crime. No entanto, o caso justifica que se pense nas penas de um outro modo. Em primeiro lugar, é óbvio que há, nesta multi-reincidente, um problema de total indiferença pelas regras. E a justificação de que ela é capaz de conduzir – e precisa de o fazer – embora não seja capaz de obter licença é insatisfatória.

Mas os meios penais acabam por dar a esta infractora um protagonismo que explica a sua “frescura”. Por outro lado, apesar de já ter cometido crimes idênticos, ela não tem uma “carreira criminosa séria”e parece estar bem inserida na sociedade.A linha das ‘broken windows’ não se afigura útil neste caso.

O rosto sorridente da infractora é mostrado como uma espécie de “troféu” pela linha penal mais dura. Porém, não estando em causa a liberdade de imprensa, a sua expressão facial só revela o problema de alguém que, sem ajuda social, nunca adquirirá a necessidade interior de cumprir aquele dever. Não me parece que o ‘topos’ de que há um sentimento de impunidadea combater proporcione um discurso profícuo. Em casos destes, há um fenómeno de prevalência de normas subjectivas que revela mais falta de compensação pelo cumprimento do que vantagens no incumprimento das normas jurídicas.

A necessidade de licença visa a protecção de bens alheios, mas não é sentida por quem sabe conduzir bem sem possuir essa licença. A incriminação da conduta nem sequer é universal e indiscutível. Quando não há condução perigosa, é preferível aplicar sanções não privativas da liberdade, como o serviço de apoioa sinistrados.

Quanto à frescura de que falava o poeta, essa é de outra natureza e deve ser mantida. Trata-se de uma forma de afirmação desi mesmo, num mundo de manias e sentimentos colectivos, sem lugar para a diferença. Mas não é esta a alegria da reincidente, perdida no seu labirinto, a olhar sorridente para o nada.




Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal
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