Opinião
Carlos de Abreu Amorim, Jurista
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15 Novembro 2009 - 00h30

Sentir o Direito

Contra-reforma

Desde 2006, discute-se crispadamente a revisão do Código de Processo Penal. A discussão foi tão intensa que muitas pessoas sem qualquer conhecimento sobre o conteúdo das leis se sentiram capazes de opinar. A imprensa alimentou um debate público e os políticos utilizaram a reforma penal como mote.

Passou-se com a revisão do Código de Processo Penal algo semelhante à avaliação dos professores. Ocupou um certo vazio de ideias no debate político. Mas essa revisão foi uma reforma na continuidade, não alterando o modelo e a estrutura do processo penal consagrados no Código de 1987.

O Código centra a direcção da investigação no Ministério Público, ao qual a Constituição confere autonomia. Mas esse sistema é posto em causa pelos defensores da direcção da investigação pela Polícia ou pelos que gostariam de regressar ao modelo francês dos juízes de instrução e a um processo mais inquisitório.

Fundamentalmente, a reforma aperfeiçoou o modelo anterior, expurgando várias inconstitucionalidades do Código de 1987, que foi submetido a fiscalização (preventiva) da constitucionalidade antes de entrar em vigor. Para além disso, a reforma atacou alguns pontos nevrálgicos do sistema.

Assim, revisão tornou os prazos de inquérito vinculativos para o Ministério Público, sancionando a sua ultrapassagem com o fim do segredo de Justiça. Aliás, a exigência de uma maior vinculação e celeridade, para garantir os direitos dos investigados, foi tema de inúmeros debates anteriores à reforma.

É interessante verificar que, neste ponto, a reforma venceu. Ninguém preconiza hoje prazos flexíveis como anteriormente. Apenas se pretende admitir excepções (através da prorrogação de prazos) para crimes mais complexos, que suscitam dificuldades de investigação crescentes – o que já é um desenvolvimento da reforma.

Mas não há uma tendência para a contra--reforma? Na verdade, apesar dos aproveitamentos políticos, o relatório Sousa Santos só propõe meia dúzia de alterações cirúrgicas, sobretudo na base de estudos de opinião dos operadores judiciários. A ideia fundamental é que não é conveniente reformar a reforma, mas só aperfeiçoá-la.

As recomendações pontuais indicam o alargamento dos prazos de inquérito nos crimes mais complexos, a aplicação da prisão preventiva a certos crimes punidos com penas inferiores a cinco anos de prisão, a criação de incentivos ao processo sumário e o estabelecimento de maiores restrições no segredo de Justiça.

Trata-se, em todos os casos, de aprofundar tendências da reforma. Mesmo que aqui e ali se venha a alterar mais algum aspecto, não se tem proposto senão uma pequena revisão. Por isso, a crítica da reforma não potenciou qualquer verdadeira contra-reforma, apenas muitos contra-reformadores.




Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal
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