
Opinião
Um poder discricionário?
Se há coisa pior que uma qualquer violação avulsa da letra, ou apenas do espírito, da REN, da RAN e da lei de protecção dos sobreiros é a consagração, por lei, do assassínio legal do património ecológico nacional. É claramente do que se trata quando se pretende a suspensão do PDM do Concelho de Almeirim, em cerca de 70 hectares, de montado melhor que levará à destruição de milhares de sobreiros, árvores centenárias e “pretensamente” protegidas pela Lei.A decisão dos Juízes do STA no processo 557/09 de 5 de Agosto de 2009, a propósito da execução do acto administrativo contido na Resolução do Conselho de Ministros 13/2009,de 28 de Janeiro de 2009 cujo único efeito é suspender a aplicação ao “eventual abate de sobreiros deixar de estar sujeito a autorização municipal e da Direcção Geral das Florestas”, previsto no PDM de Almeirim, uma suspensão por prazo de 3 anos para a construção duma prisão, que implicaria destruição de milhares de sobreiros (entre 6 a 8 mil árvores centenárias), que gozam de protecção especial da Lei, foi que “o abate de sobreiros continuará sujeito aos condicionalismos impostos pela legislação própria que estabelece a protecção dessa espécie vegetal ( D.L. 11/97 de 14 de Janeiro e D.L. 169/2001 de 25 de Maio, não tendo aquela Resolução do Conselho de Ministros ( 13/2009 de 28 de Janeiro), como efeito qualquer autorização para abater tais árvores è margem dos pressupostos exigidos por aqueles diplomas”.
Parece claro só que o Governo responde que “qualquer interesse reconhecido pelo Governo nos termos do artº 100º nº 2 alínea a), do RJIGT, será, seguramente, um interesse público; por outro lado, um interesse público identificado por aquele órgão sempre será de âmbito nacional ou regional” e apressou a elaborar uma “resolução fundamentada – objecto da Resolução do Conselho de Ministros n 391/2009, aprovada na reunião do passado dia 16 de Julho, em que o Governo afirma que, “seria gravemente prejudicial para o interesse público a anulação do acto constante na Resolução do Conselho de Ministros 13/2009 – suspensão do PDM-Almeirim”.
Será que o Ministro da Justiça não sabe que o interesse público não é um conceito que possa ser arbitrariamente determinado pelo Governo? Para além da previsão na Constituição, tem de ser compreendido à luz da legislação vigente. Se o que o Conselho de Ministros dita “é sempre de interesse nacional” como explicar que na versão anterior do RJIGT no lugar da resolução do conselho de ministros referido no artigo 100º nº2 a) estava o decreto regulamentar, instrumento jurídico ao dispor de qualquer Ministério individualmente considerado? Aqui o interesse nacional mantinha-se, não era exigida uma resolução, mas apenas um decreto regulamentar, o que revela que o legislador compreendeu que a determinação do interesse como sendo público, era algo inerente à natureza da matéria e não algo que fosse passível de determinação a posteriori. Cabe ao Governo como órgão de gestão dos negócios públicos “providenciar pelo desenvolvimento económico-social e pela satisfação das necessidades colectivas do País”, de acordo com o seu programa, mas sempre no respeito da Constituição e por meio de instrumentos e de formas constitucionalmente legítimos, realçando que o preceito constitucional não confere ao Governo “instrumentos específicos de acção” ( CANOTILHO e MOREIRA (CRP Anotada, 3ª ed., pág.783)
Nas resoluções cabe naturalmente a exposição dos critérios com base nos quais foi qualificado o interesse como sendo público e de âmbito nacional ou regional. Sendo que esses critérios não podem ser definidos arbitrariamente pelo Governo, ou não tivéssemos nós uma Constituição com normas programáticas, cuja função é exactamente esta, a de servir de linhas gerais de actuação do Estado. É isto que constitui um Estado de Direito!
Ora havendo alternativas menos onerosas há violação do principio da proporcionalidade e logo não há interesse público válido.
E não venha o Governo dizer que as alternativas não devem ser chamadas à colação por a resolução se limitar a suspender o PDM e não a proceder à adjudicação da construção da infra-estrutura prisional. É que o Conselho de Ministros é obrigado a apresentar um motivo (construção da prisão)para poder suspender um PDM . Ora os cidadãos de Almeirim têm o direito de impugnar o acto questionando exactamente esse fundamento, defendendo que não vêm nele interesse público uma vez que o mesmo é violador de interesses que a sociedade e a Constituição consideram superiores! Sem fundamento para a obra, não há também fundamento para suspender o PDM. (Na verdade fosse qual fosse a hipótese mantém-se o primado da lei, e que o regulamento não pode “desrespeitar as normas e princípios de direito que lhe são superiores e, nomeadamente, não pode modificar, suspender, derrogar ou revogar os princípios gerais de direito administrativo e as normas gerais e especiais de hierarquia superior que respeitem à mesma matéria”).
Como é que um Governo pode pretender a violação da REN,da RAN e da Lei dos sobreiros? Como é que o Conselho de Ministros pode invocar o "interesse público", quando é um interesse que é violador dos citados diplomas?
Mas se há coisa pior que uma qualquer violação avulsa da letra, ou apenas do espírito, é a consagração, por lei, do assassínio legal do património ecológico nacional.
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Como é possivel que no nosso País não se cumpra a Lei?Pode um presidente da camara o Ministerio da Justiça violar a Lei?
Mas vale a pena parar o progresso em nome da ecologia enquanto os incêndios tudo destrói? O discurso deve ser? Proteger a floresta pelo bombeiro.