Opinião
Carlos de Abreu Amorim, Jurista
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22 Novembro 2009 - 00h30

Sentir o Direito

O valor das escutas

Na discussão gerada pelo caso ‘Face Oculta’ surgiu a dúvida sobre se o Presidente da República, o presidente da Assembleia da República e o primeiro--ministro podem ser objecto de escutas não-autorizadas pelo presidente do Supremo. O artigo 11º do Código de Processo Penal atribui a esse magistrado competência para autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações em que intervenham tais entidades e determinar a sua destruição.

A questão coloca-se quando o alvo das escutas – seja suspeito ou arguido – é uma qualquer pessoa com quem os titulares daqueles cargos por acaso comunicam. O problema tem duas faces: a face visível é saber se a lei, pela sua letra, abrange conversas em que as referidas entidades são apenas interlocutores de suspeitos e arguidos; a face oculta, que condiciona a resposta, é saber qual é a justificação do regime previsto no artigo 11º do CPP. 

A separação de poderes permitiria, sem inconstitucionalidade, que todos os juízes autorizassem quaisquer escutas. Mas há razões de Estado, realçadas pelos contínuos escândalos de violação do segredo de Justiça, que aconselham a que estas sejam autorizadas pelo mais alto representante do poder judicial. Não se trata de um privilégio para proteger a vida privada destas figuras, que podem ser escutadas. Está em causa a protecção do Estado de Direito.

A competência do presidente do Supremo abrange os casos em que as referidas entidades são só parceiros de conversa. Não há nenhuma razão para outra solução. A única particularidade resulta da impossibilidade de autorização prévia do presidente do Supremo quanto a escutas fortuitas. Mas persiste a sua competência para determinar a transcrição ou a destruição dos elementos que lhe devem remeter, à luz de uma norma especial que prevalece sobre as restantes.

Em teoria, subsiste o problema de saber se, durante uma escuta ilegal, surgirem indícios da prática de um crime, eles podem ser utilizados como prova. Esse é um problema comum a qualquer escuta ilegal, ao qual se dá sempre uma resposta negativa, sob pena de se pactuar com atropelos de direitos fundamentais. Por isso, o artigo 125º do CPP determina que as provas que impliquem violação desses direitos sejam nulas e não possam ser utilizadas.

Este regime vale para crimes que podem ser, em abstracto, objecto de escutas. Os conhecimentos fortuitos só podem ser utilizados se a escuta for legal, o crime a investigar a admitir e for indispensável para a prova, como dispõe o artigo 187º do CPP. Nada disto significa uma ponte para a impunidade, porque é sempre possível desencadear uma investigação contra quem é suspeito.

Validar escutas ilegais e não controlar o segredo de Justiça, isso sim, compromete a investigação.




Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal
» COMENTÁRIOS
22 Novembro 2009 - 20h43  | J.B.
Ao contrário do bajulador de Lordelo, afirmo que este artigo é parcial, tendencioso e defensor de uma ilegalidade.
22 Novembro 2009 - 10h28  | Vila/Lordelo
Um artigo esclarecedor da verdade. Não é como certos opinistas que escrevem de acordo com as suas convicções políticas.
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