Sentir o Direito
Os aviões também se abatem?
“O dever fundamental do Estado é a protecção das vidas das vítimas, todas com igual valor”
Por:Fernanda Palma, Professor Catedrática de Direito Penal
Vi noticiadas críticas à futura Lei de Segurança Interna por não incluir normas sobre o abate de aviões civis utilizados em acções terroristas. Após o 11 de Setembro de 2001, colocou-se o problema de se saber se seria legítimo abater aviões que atacassem alvos civis. Uma lei alemã chegou a consagrar essa possibilidade, mas o Tribunal Constitucional alemão declarou a sua inconstitucionalidade em 2006.
O principal argumento a favor da lei pretendia que, sendo a morte dos passageiros fatal, o abate reduzisse o número de vítimas, evitando o sacrifício de outras pessoas. Mas o Tribunal Constitucional alemão entendeu que a autorização de abate corresponderia à aceitação da morte dos passageiros como meio para salvar outras vidas, com violação do princípio da essencial dignidade da pessoa, consagrado na Constituição alemã – como na portuguesa.
Mesmo sem recorrer a tal argumento, compreender-se-á que é muito difícil, ou até inviável, ter a certeza de que a morte dos passageiros é certa e decidir o abate no preciso momento em que já seria impossível que eles se salvassem. Por outro lado, é de ter em conta a enorme dificuldade de o abate conseguir evitar a catástrofe global, quando for decidido demasiado tarde.
Uma lei autorizando o abate tenderia a permitir uma actuação num momento em que o curso dos acontecimentos ainda poderia ser alterado, através, por exemplo, do domínio da situação pelos passageiros. Mas há que reconhecer que o avião civil se torna uma arma de ataque, gerando uma situação de defesa objectiva ("estado de necessidade defensivo") e não de instrumentalização de vidas.
Contudo, uma lei que autorize o abate como meio de defesa abre-se às possibilidades de uma defesa evitável ou inútil e enfraquece a protecção da vida dos passageiros. De nada serve resolver tudo pela lei e anular o sentido de responsabilidade da autoridade pública, pois, em última análise, as próprias leis são julgadas à luz dos valores comuns da Humanidade.
Na tradição jurídica, diz-se que a necessidade não conhece lei, para excluir a responsabilidade em casos extremos. Mas a autorização legal transformaria em dever de actuação o que cabe, hoje, no plano da exclusão da responsabilidade penal. Ora, o dever fundamental do Estado é a protecção das vidas das vítimas, todas com igual valor, como resulta do princípio da essencial dignidade da pessoa.
Só uma certeza técnica muito difícil de adquirir revelará a situação de necessidade. Os perigos de erro e de precipitação são demasiado grandes para que qualquer um de nós aceite que as autoridades do seu país ou de um outro qualquer possam, ao abrigo de uma autorização geral e abstracta, abater o avião em que embarcou por este se ter tornado suspeito.
Exmª.Srª.Drª. Imaginemos! O meu filho não era pirata, mas estava no avião. O seu, estava no arranha-céus, com mais uns milhares de filhos de outros. Que fazer? Posso concluir da sua crónica: NADA? Algueirão - Sintra