Correio da Justiça
Poder judicial
Se a partir da Revolução Francesa a garantia dos direitos era confiada à lei, da qual o Juiz era um mero servidor, no Estado de direito tal garantia incumbe ao Juiz através do controlo que ele pode exercer sobre a própria lei. Daí a antinomia entre o Estado de direito e as concepções tradicionais de democracia que apenas admitem como princípio legitimador o sufrágio universal.
Por:Orlando Afonso, Juiz Conselheiro
Quando os demais poderes não conseguem controlar legitimamente o poder judicial, deslegitimam-no. Numa primeira fase, começou por se falar nos atrasos da justiça; numa segunda, juntou-se ao problema dos atrasos a excessiva juventude dos juízes; numa terceira, acrescentou-se a impreparação e a incompetência, procurando-se ao mesmo tempo lançar a ideia de serem os juízes uma casta de privilegiados em roda livre, repletos de poderes e apenas preocupados com a defesa dos interesses corporativos.
Este discurso deslegitimador conduziu ao desprestígio da função judicial e dos juízes em particular, preparando o terreno para as novas concepções neoliberais de justiça. É preciso que os tribunais não sejam um entrave aos interesses económicos em presença e sobretudo não ponham em causa o respeito pelo direito dos mais fortes.