Sentir o Direito
Testamento vital
O recente debate sobre o testamento vital na Assembleia da República suscita-me, em consciência, uma interrogação. A sua consagração aumentará, de facto, a nossa liberdade de dispor sobre a vida até ao último momento? Haverá boas razões para o consagrar?
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal
O testamento vital não é um verdadeiro testamento. Produz efeitos ainda em vida do seu autor, numa fase hipoteticamente terminal. Assim, o termo degrada, desde logo, a fase da vida em que a pessoa já não tem capacidade para deliberar sobre eventuais tratamentos médicos.
A recusa de se submeter a tratamentos, mesmo que prescritos pela Medicina, é um direito que assiste a qualquer pessoa no pleno exercício das suas faculdades. A intervenção contra a sua vontade é mesmo um crime contra a liberdade, previsto no artigo 150 º do Código Penal. Mas pode alguém determinar, de forma vinculativa, que não aceitará um tratamento no futuro, quando não puder exprimir a sua vontade?
Há razões fortes para responder afirmativamente. Dir-se-á que deve prevalecer a liberdade de cada um decidir, enquanto pode, o seu destino, não se tornando mero objecto da vontade e dos interesses alheios.
Mas vislumbram-se argumentos em sentido contrário. É difícil a uma pessoa lúcida e saudável decidir sobre um tempo em que já não o será. E a dificuldade pode ser agravada pela possível contaminação ideológica de uma questão íntima e pessoal. Além disso, uma visão economicista da saúde pode ter conveniência na generalização de testamentos vitais.
Um testamento vital vinculativo é a única forma de dar ao médico uma orientação precisa. Mas a solução do consentimento presumido, previsto no artigo 39º do Código Penal, que pressupõe a interpretação da vontade hipotética do doente, deixará de valer nesse caso? O médico nunca poderá concluir que o doente teria aceitado o tratamento, apesar da sua anterior declaração, ficando impedido de se socorrer de outras informações sobre a sua vontade? Se assim for, não corremos o risco de perder uma possibilidade de salvamento, por força de uma declaração que não tivemos tempo de revogar? A nossa liberdade pode acorrentar-nos ao que fomos e sentimos quando nos tornarmos diferentes?
A consagração do testamento vital é, pois, um passo que deve ser rodeado de muitas cautelas. E o seu regime deve ser claro, para que os interessados não incorram em equívocos já que estamos num campo em que só alguns dispõem dos conhecimentos especializados que permitem compreender o seu alcance e a ciência progride dia a dia.
É possível que seja feito testamento vital no Brasil considerando a legislação nacional? Quais são seus requisitos? Com quem deverá ficar e em que momento deverá ser aberto?