Sentir o Direito
Crime de opinião
Que afirmações públicas podem ser consideradas crimes? Que fronteira separa a liberdade de expressão do pensamento, consagrada no artigo 37º da Constituição, do ato criminoso, num Estado de Direito democrático? O problema coloca-se a propósito das declarações de Otelo Saraiva de Carvalho sobre a possibilidade de se verificar um golpe militar.
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal
Sendo aquela liberdade condição da democracia e direito fundamental, a criminalização de opiniões só se justifica quando não reduzir o seu conteúdo essencial e for indispensável para salvaguardar outros direitos ou interesses. Isso sucede nos casos de apologia pública do crime (e até do suicídio) e incitamento à guerra ou à alteração violenta do Estado de Direito.
Todas estas condutas estão tipificadas no Código Penal. Mas só constituem crimes se corresponderem a apelos idóneos a criar perigo para os bens protegidos – que são a Paz e o Estado de Direito, no caso do artigo 326º. Além disso, trata-se de crimes dolosos, exigindo-se que o agente atue de forma consciente e voluntária em relação a essa idoneidade.
Também as declarações públicas discriminatórias – em função da raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual – são incriminadas, nos termos do artigo 240º do Código Penal, com idêntico fundamento. Assim, é necessário que tais declarações sejam aptas a desencadear atos de violência ou discriminação contra uma ou várias pessoas.
Em todos os casos tem de existir um efeito possível relativamente a terceiros e uma afetação da segurança. Não basta a mera opinião ou uma previsão do curso da história a partir de uma certa mundivisão. Sem esse elemento factual, externo e objetivo - de perigo ou de dano –, nem sequer a intenção de provocar determinado efeito justifica a incriminação.
Lendo as declarações de Otelo Saraiva de Carvalho, não se vê algo que indicie esse elemento objetivo, de perigo para os bens jurídicos protegidos, que poderia consubstanciar o ilícito penal. Só uma visão do Direito Penal das intenções ou atitudes, afastado das exigências do Direito Penal do facto poderia qualificar as ditas declarações como facto criminoso.
Não é fácil, pois, compreender a instauração de um inquérito pelo Ministério Público - embora não se saiba se o autor das declarações foi constituído arguido. E, em termos da desejável equidade no exercício da ação penal, a estranheza aumenta quando se recordam os apelos à violência e as ameaças à unidade do Estado proferidas noutras declarações.
Drª. Fernanda Palma, li a s/ opinião s/o "crime de opinião" (em face das afirmações de Otelo), no CM de 15/01/2012 e estou 100% de acordo com a s/ análise. Devo dizer que não me identifico c/as ideias politicas do visado